Foi publicado no Diário Oficial do Espírito Santo no dia 23/01/2011, com algumas retificações no dia posterior, a mais nova lei que beneficiam indivíduos celíacos, diabéticos e com intolerância à lactose. Com este regulamento, as pessoas portadoras destas doenças, terão mais segurança e confiabilidade na hora de adquirir os produtos disponibilizados nesses estabelecimentos.
Porém, é cediço, que, nem todos os comércios se adequarão diante desta norma, caberá, portanto, a fiscalização notificar e também aplicar as devidas sanções para aqueles que infringirem as inovações trazidas na Lei nº 9.978.
Destarte, o legislador obrou de forma correta. Todavia, espero que seja aplicada com rigor, para esta lei não ficar apenas no papel e beneficiar aqueles que detém este direito.
LEI Nº 9.788
Obriga os estabelecimentos que comercializam produtos alimentícios a dispor em local único, específico e com destaque os produtos destinados aos indivíduos celíacos, diabéticos e com intolerância à lactose e dá outras providências.
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art . 1º Os supermercados, hipermercados e estabelecimentos similares que comercializam produtos alimentícios ficam obrigados a disponibilizar em local único, específico e com destaque os produtos destinados ou indicados aos indivíduos celíacos, diabéticos e com intolerância à lactose.
Art . 2º Considera-se como local específico aquele designado exclusivamente para a oferta dos produtos de que trata esta Lei, sendo:
I - um setor do estabelecimento;
II - um corredor;
III - uma gôndola;
IV - uma prateleira; ou
V - um quiosque.
Art . 3º Os estabelecimentos comerciais designados restaurantes, bares, lanchonetes, confeitarias, padarias, rotisserias e outros do mesmo gênero que comercializam alimentos para pronto-consumo e oferecem o serviço de entrega a domicílio deverão fornecera os consumidores as informações sobre os ingredientes utilizados no preparo destes alimentos, mediante os seguintes critérios:
I - todos os alimentos preparados nos estabelecimentos e comercializados serão identificados em forma de rótulos ou similares,e em casos de cardápios, deverão ser afixados em local visível ou impressos fornecidos aos consumidores com as informações necessárias aos portadores de doença celíaca;
II - indicação dos ingredientes industrializados e in natura utilizados no preparo dos alimentos, devendo inclusive mencionar os que contêm glúten, lactose e açúcar em sua composição;
III - quando da utilização de alimentos embutidos e similares deverá ser especificado o tipo de carne empregada na sua confecção, conforme discriminado pelo fabricante;
IV - o manejo e a acomodação dos diversos tipos de carnes devem ser separados, inclusive em relação à utilização de recipientes, louças e talheres.
Art. 4º Os estabelecimentos comerciais de que trata o artigo 3º devem utilizar sistema de identificação individual no local de exposição dos alimentos.
Art. 5º O Poder Executivo regulará a presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de Janeiro de 2012.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado